- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a impostos e/ou taxas incidentes durantes os exercícios de 2007 e 2008. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que está assentada no sentido de que não cabe a anulação da sentença extintiva da execução fiscal em razão de pedido equivocado de desistência por parte da Fazenda Pública, tendo em conta a ocorrência de preclusão lógica. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 165.454/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014; REsp 1205259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010; AgRg no REsp 1272953/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.422.536/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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