- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERÁTORIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que declarou e decretou a incompetência absoluta da Justiça estadual para conhecer da originária ação de cobrança, determinando a remessa dos autos para a Justiça Especializada do Trabalho. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.054.514/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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