- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2°, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE ADITAMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEVIDAMENTE FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA HIGIDEZ DA INCOATIVA APÓS ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.Inicialmente, mutatis mutandis, "mostra-se incabível pretenso aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa" (REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011), o que, a fortiori, também se aplica ao recurso de agravo regimental, razão pela qual não subsiste a pretensão defensiva de aditamento formulado às e-STJ fls. 3.564/3.577. 2. Ademais, "nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem estender" (RHC n. 67.131/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. Em relação à alegada violação ao disposto no art. 386, VII, do CPP, tal irresignação não ultrapassa nem sequer seu juízo de admissibilidade. Isso, porque, consignando o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, que existem elementos hábeis à prolação do decreto condenatório, não pode este Tribunal Superior, sem o necessário revolvimento fático, contrariar tal conclusão. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é incabível examinar a alegação de inépcia da denúncia no recurso especial, pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória, mantida em grau de apelação" (AgRg no AREsp n. 1.322.930/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019) 5. "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF" (AgRg no REsp n. 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.) 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.484.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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