JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003, 180, § 1º, DO CP E 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LITISPENDÊNCIA, PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E FORMA QUALIFICADA DO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA E FUNÇÃO DO RECORRENTE NA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM E INCOMPATIBILIDADE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/203 COM A IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 619. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, o prejuízo não ficou comprovado, porquanto a defesa pôde se manifestar sobre todo conjunto de provas em sede de alegações finais. 3. As questões relacionadas à litispendência, ao princípio da correlação, a ausência de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa e da forma qualificada do crime de receptação não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O tamanho da organização criminosa constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 5. Na segunda fase da dosimetria, a sanção foi exasperada em 1/6, por ser o recorrente, comprovadamente, o responsável pelo comando da organização criminosa, o que está em conformidade com o art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.850/2013. Precedente. 6. As teses de ocorrência de bis in idem na dosimetria e de incompatibilidade entre a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 com a imputação autônoma de infração ao Estatuto do desarmamento não foram debatidas pelas instâncias de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Não há violação do art. 619 do CPP, quando se verifica que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.102.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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