- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de trancamento da ação penal se sustenta na alegação de que os fatos apurados no âmbito da Ação Penal n. 5054865-41.2021.4.04.7100 foram cometidos em continuidade delitiva com aqueles já sancionados nos autos da Ação Penal n. 5053073-57.2018.4.04.7100. 2. Para o reconhecimento de litispendência é necessário que haja tríplice identidade entre os feitos. Em outras palavras, é indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações. 3. Neste caso, muito embora se esteja diante de crimes assemelhados, praticados com o mesmo modus operandi, os fatos narrados na primeira ação penal foram cometidos em 2013 e os da segunda ação, em 2014. As pessoas envolvidas nas transações também são diversas, de maneira que não há que se falar em tríplice identidade neste caso. 4. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 719.191/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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