- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PAD DESTINADO A APURAR FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO, TENDO SIDO CERTIFICADAS A INTIMAÇÃO E A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. DEFESA NÃO JUNTOU AOS AUTOS O PAD. FALTA DE PROVAS. LIMITE ESTREITO DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Respeitados os trâmites legais no procedimento administrativo disciplinar que apura falta grave cometida por executado, com a intimação de seu advogado para apresentar defesa escrita e para tomar ciência do resultado do PAD, não há falar em nulidade decorrente da não apresentação de alegações finais e da não interposição de recurso contra a decisão final do PAD, seja em atenção ao princípio da voluntariedade recursal, seja em razão de não ter sido a suposta nulidade arguida a tempo e modo, ocorrendo a preclusão, que não permite seja reavivada a controvérsia, sobretudo quando passados 8 (oito) anos dos fatos. 2- Se a defesa foi intimada, o dever do Estado de garantir o direito de defesa foi cumprido. O que ocasiona o cerceamento de defesa é a falta de intimação. 3- De mais a mais, é inviável a análise de regularidade de PAD, se ele nem mesmo foi juntado aos autos pela defesa. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.655/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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