- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. AGRAVANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO NA OITIVA ADMINISTRATIVA. DEFENSOR DO AGRAVANTE PRESENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o agravante foi devidamente assistido por advogado durante seu interrogatório em sede administrativa, estando o defensor também presente durante a oitiva das testemunhas, não logrando êxito a defesa em demonstrar eventual prejuízo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo" (HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. Apesar de os fatos que ensejaram o PAD dizerem respeito a um universo de indivíduos, a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação da falta grave, nos termos do art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 4. Maiores incursões, com o propósito de afastar os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para o reconhecimento da infração ou absolvição do reeducando, demandariam o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 778.350/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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