- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES DE COGNIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial em ação penal por sonegação de tributos e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Tribunal Regional Federal manteve a exasperação da pena-base em 1/4, exclusivamente em razão das consequências do crime, ante o valor dos tributos sonegados (R$ 522.602,24), e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 10.000,00 para cada corréu, com possibilidade de parcelamento). 3. No agravo regimental, o agravante sustenta violação aos arts. 59 e 45, § 1º, do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a redução do acréscimo da pena-base ao patamar de 1/6 ou a cassação do acórdão para nova fundamentação, bem como a nulidade ou redução da prestação pecuniária em razão da ausência de exame específico da capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 1/4, com fundamento exclusivo nas consequências do crime, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, configura violação ao art. 59 do Código Penal, por suposta ausência de fundamentação concreta e adoção de fração considerada excessiva; e (ii) saber se a fixação da prestação pecuniária em R$ 10.000,00, sem análise pormenorizada da situação econômica do condenado, afronta o art. 45, § 1º, do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como se é possível revisar, em recurso especial, o quantum fixado e a valoração das circunstâncias judiciais, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada, mas não traz elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada no agravo em recurso especial. 6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4 com base em fundamentação concreta referente às consequências do crime, notadamente o elevado valor dos tributos sonegados (R$ 522.602,24), que não pode ser considerado de pequena monta, justificando tratamento penal mais gravoso em relação a sonegações de ínfimos valores. 7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do agente, e somente é passível de revisão em sede de recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 8. Não existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa ou mínima de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, bastando que o aumento esteja devidamente motivado e proporcional, como ocorre no caso. 9. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais e da fração de exasperação da pena-base demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. A prestação pecuniária foi fixada em consonância com o art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê sua finalidade reparatória, dentro da faixa legal de 1 a 360 salários mínimos, considerando o valor não recolhido aos cofres públicos e a pena substituída, cabendo sua quantia ser aferida também em função da extensão do dano, da reprovação e da prevenção do delito, e não apenas da capacidade econômica do condenado. 11. O valor de R$ 10.000,00, com possibilidade de parcelamento na execução, mostra-se pertinente e razoável frente ao prejuízo causado, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a justificar a intervenção desta Corte. 12. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob alegação de incompatibilidade com a condição econômica do condenado, pressupõe reavaliação de elementos probatórios relativos à sua renda, patrimônio e encargos familiares, providência que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo que autorize a alteração do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A elevação da pena-base com fundamento nas consequências negativas do crime, notadamente o elevado valor dos tributos sonegados, é legítima quando concretamente motivada, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial desfavorável. 2. A revisão, em recurso especial, da valoração das circunstâncias judiciais e da fração de exasperação da pena-base, bem como do quantum da prestação pecuniária, é inviável quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal deve ser fixada considerando a extensão do dano, a finalidade reparatória e preventiva da sanção e, conjuntamente, a situação econômica do condenado, não configurando ilegalidade a fixação de valor compatível com o prejuízo causado e dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2018, DJe 07.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.121.494/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 27.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.333/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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