- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CP. FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem justificou idoneamente a redução prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, na fração mínima (1/6), pois a injusta provocação da vítima consistiu no fato de esta ter ido à casa do ora agravante tirar satisfações sobre a agressão que este provocou no filho da vítima, que é portador de esquizofrenia. Após essa discussão, a vítima retornou à sua casa, e o agravante foi atrás e, assim que o portão foi aberto, matou a vítima com 5 facadas, sendo que a versão do processado, de que foi atingido por uma primeira facada desferida pela vítima, não restou demonstrada nos autos. 2. Dentro de seu poder discricionário, as instâncias ordinárias fixaram a fração de redução da pena que entenderam adequada, analisando os elementos fáticos da lide, impossíveis de serem reapreciados na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e às convicções subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 738.015/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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