- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E 303 DO CTB). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade vinculada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a invasão da pista contrária (contramão de direção) constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta e acentuada violação do dever objetivo de cuidado, extrapolando a imprudência inerente ao tipo penal culposo. 3. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante, ao realizar manobra para adentrar em estrada vicinal, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a motocicleta das vítimas. Tal dinâmica revela audácia e desídia que desbordam dos elementos constitutivos do tipo, não havendo falar em bis in idem. 4. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ela ser mantida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.243.771/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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