- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART. 485, V E VIII, DO CPC/2015. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.060.222/PE. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Caso em que o Réu, sucedido no curso da presente Rescisória pelos herdeiros, promoveu ação ordinária contra a União buscando o reconhecimento da sua condição de ex-combatente e, consequentemente, o recebimento da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, tendo obtido êxito nas instâncias ordinárias, sendo-lhe negado, contudo, o direito à acumulação dessa vantagem com a aposentadoria recebida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II - Interposição de recurso especial, visando o direito à percepção simultânea dos benefícios. Provimento do recurso pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, relevando a origem comum dos benefícios, não obstante provocada sobre tal peculiaridade. III - A orientação desta Corte sempre apontou para a impossibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social derivada do mesmo fato gerador. Arts. 4º e 20 da Lei n. 8.059/1990 e o 53, II, do ADCT. IV - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.060.222/PE, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o Recurso Especial. (AR n. 5.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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