- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA FILHA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, I, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTOU LEIS NÃO INCIDENTES SOBRE A PRETENSÃO VERTIDA NO CASO CONCRETO DA AÇÃO ANTERIOR. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória sob exame traz como causa de pedir alegada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), indicando como violados os arts. 7º da Lei n. 3.765/1960 e 30 da Lei n. 4.242/1963. 2. Na hipótese, a autora intenta rescindir o aresto combatido para, em novo julgamento, ter revertido, em seu favor, o recebimento de pensão especial decorrente da morte de ex-combatente (seu pai), cujo benefício financeiro vinha sendo pago à sua genitora (na qualidade de viúva), que também foi a óbito. 3. Se a pensão percebida pela falecida viúva encontrava seu fundamento exclusivamente na Lei n. 7.424/1985, o afastamento, pelo acórdão rescindendo, da incidência de normas outras, que não se aplicavam à pretendida reversão (na hipótese, as Leis sob números 3.765/1960 e 4.242/1963), revelou-se medida de todo pertinente. 4. Não há falar em literal violação de lei quando esta, a exemplo do ocorrido na espécie, deixa de ser aplicada por não incidir sobre os fatos vertidos no caso concreto. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.902/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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