- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus são julgados em mesa e não dependem de inclusão em pauta, não havendo que se falar em nulidade do julgamento quando a defesa não requer de forma expressa a prévia comunicação do dia em que o processo será analisado. Precedentes. 2. Na espécie, embora a defesa alegue que não teria sido comunicada da data em que o feito seria levado à julgamento, o que teria impossibilitado a realização de sustentação oral, não há, nas peças processuais que instruem o presente reclamo, quaisquer documentos que evidenciem que requereu a sua intimação, que tal formalidade não teria sido observada, ou mesmo que teria sido indeferida pela Corte Estadual, o que impede o reconhecimento da mácula ora suscitada. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE UM DOS ENTORPECENTES ENCONTRADOS. APREENSÃO DE MATERIAIS DESTINADOS À PESAGEM E FRACIONAMENTO DAS DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A natureza e a quantidade de um dos tóxicos apreendidos por ocasião do flagrante, além de materiais destinados à pesagem e fracionamento dos entorpecentes, bem como a suspeita de que o recorrente estava associado a outros 2 (dois) corréus para a prática do comércio ilícito, são fatores que revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. Precedentes. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 121.972/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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