JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando possuir como atividade econômica a revenda de combustíveis e derivados de petróleo ao público consumidor. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Como se sabe, no regime de substituição tributária para frente, a entidade empresarial recolhe o imposto devido pela saída da mercadoria e antecipa o pagamento do ICMS referente às demais etapas da cadeia de produção, ou seja, recolhe o imposto devido pelo varejista. Com efeito, nesta relação, no caso específico dos autos, os autores também suportam o encargo financeiro da operação fiscal antes de efetuarem a venda para o consumidor final. Vale dizer, em outras palavras, que os autores, na qualidade de substituídos, sofrem o ônus final do débito do ICMS, já que imposto é calculado com base em fato gerador presumido considerando, portanto, o valor agregado em cada etapa da cadeia. Portanto, ao reverso do que alega o ente estatal, entendo pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN, pois, sendo a base de cálculo real inferior à presumida, não ocorreu o repasse do imposto incidente na diferença para o consumidor final, tendo as empresas autoras necessariamente arcado com o ICMS. Portanto, considerando a venda ao consumidor final e constatado que o valor da base de cálculo foi inferior ao da presumida e recolhida de forma antecipada, impõe-se reconhecer a legitimidade dos autores para pleitearem a restituição da diferença, uma vez que suportaram o encargo fiscal da operação, de modo que não há falar em necessidade de prova da transferência do encargo." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VI - "Os autores, empresas atuantes no ramo de comercialização de combustível, pretendem que lhes sejam assegurados o direito à restituição dos valores de ICMS pagos a mais no regime de substituição tributária para frente. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (Tema nº 201), sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. O Tribunal Pleno do STF, sob Relatoria do eminente Ministro EDSON FACHIN, reconheceu a garantia do direito à restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, in verbis: [...] Como se vê, o STF, na oportunidade, declarou a inconstitucionalidade dos art. 22, §10, da Le Estadual nº 6.763/71 e do art. 21 do Decreto Estadual nº 43.080/02, o que decorreu da nova interpretação do art. 150, §7º, da CR/88. Reportando-me aos fundamentos expostos no acórdão do RE nº 593.849/MG, constata-se que o Excelso Tribunal, por maioria de votos, alterou o entendimento sedimentado no julgamento da ADI nº 1.851/AL, o qual estabelecia que "o fato gerador presumido [...] não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final". Em outras palavras: a Corte Suprema entendia pela impossibilidade de restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses em que a operação final resultasse em valores menores do que aqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. Em decorrência desse julgamento (ADI nº 1.851/AL), a jurisprudência do STF materializou-se no sentido de que o §7º, do art. 150, da Constituição Federal, assegurava a restituição somente de quantia paga na hipótese de não se realizar o fator gerador presumido, ficando afastada a devolução de quantias cobradas a maior pelo Fisco. Logo, considerando que houve alteração da interpretação sistemática da regra contida no art. 150, §7º, da CR/88, passando a permitir ao contribuinte a restituição do excesso recolhido antecipadamente, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e ao princípio do não-confisco, observa-se que o entendimento firmado na sentença de origem encontra-se em consonância com a nova linha de orientação assentada pelo STF no RE nº 593.849/MG." VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.946.035/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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