- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ECLOSÃO DA MOLÉSTIA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 555/STJ). SÚMULA 507/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22.8.2012, Tema 555/STJ, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 2. O tribunal de origem reconheceu que o início da aposentadoria foi anterior ao trânsito em julgado verificado na fase de conhecimento da ação acidentária (fls. 192). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.473.850/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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