- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a invalidação da decisão que determinou a expulsão do autor dos quadros da polícia militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Segundo a pacífica orientação desta Corte, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado. III - No caso, verifica-se que a aplicação da pena de expulsão deu-se em 7 de abril de 2015. A negativa do pedido de revisão administrativa (sem efeito suspensivo) foi publicada no DO em 26 de fevereiro de 2019 e o indeferimento do recurso hierárquico foi publicado em 17 de outubro de 2019. A impetração, contudo, deu-se apenas em 13 de fevereiro de 2020, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.771/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021; AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.631/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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