- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) Por essa razão, na linha do que já decidiu o STJ, é que deve ser desprovida a apelação autoral, para se acolher a limitação temporal da reestruturação dos cargos ou dos vencimentos respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução" (fl. 243, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de limitação do pagamento do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não caracterizando ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 24/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.440.094/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.701.499/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp 1.738.710/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. 4. Não prospera a alegação das partes de que o Tribunal de origem teria ignorado a compreensão do STJ no REsp 1.235.513/AL. Isso porque, da análise dos precedentes colacionados, constata-se que este julgado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.032.847/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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