JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença coletiva. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer excesso de execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Não se conheceu do recurso especial. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - O acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido pelo Tribunal de origem, entende que "a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, bem como tem orientação de que não viola a coisa julgada a compensação dos 3, 17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp 1.542.242/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/2/2016). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.659.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no REsp 1.243.767/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.234.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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