JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO DE DECRETAÇÃO FALIMENTAR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS SUBJACENTES À FATURIZAÇÃO - INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO - REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado proferido pela eg. Terceira Turma, concluiu pela incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula nº 7 porquanto inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame de fatos e provas utilizados pelo Tribunal de origem acerca da ausência de elementos suficientes para decretação da falência da parte embargada. 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 3. Além disso, como bem destacou o parecer ministerial, "(...) a presente divergência não reúne condições de admissibilidade, a teor do RISTJ, diante do não cumprimento dos requisitos necessários para a demonstração do dissídio, dentre outros o de atualidade, o que claramente não se percebe no aresto indicado como divergente, proferido há mais de 25 (vinte e cinco) anos." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.437.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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