- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/06/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO REPARATÓRIA CONTRA EX-ADMINISTRADORES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Na hipótese, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. 1.1. Os acórdãos indicados como paradigmas (Recurso Especial nº 157.579/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha e Recurso Especial nº 882.782/RN, Rel. Ministro Massami Uyeda) foram proferidos há mais de 10 (dez) anos e não revelam dissídio atual entre julgados. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.778.629/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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