JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese dos autos, do enunciado da Súmula nº 7/STJ porquanto inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame de fatos e provas utilizados pelo Tribunal de origem para reconhecer a falha na prestação de serviços da ora agravante. Por sua vez, os acórdãos indicados como paradigmas enfrentaram de forma direta, específica e objetiva, o mérito da controvérsia aplicando os dispositivos legais atinentes à hipótese, de modo a inviabilizar o necessário dissídio jurisprudencial entre os acórdãos. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.457.097/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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