JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ATÉ O MOMENTO NÃO SE CONFIGUROU CONFLITO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO NESTA CORTE SUPERIOR. I - Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Município de Santo Amaro das Brotas (SE) contra o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no cumprimento da sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando ao pagamento das diferenças de complementação da Fundef. II - O sobrestamento do processo, como medida de urgência, é previsto para o caso de conflito positivo, a fim de evitar-se que um juízo incompetente venha a atuar, em prejuízo do bom andamento processual. No presente caso, o autor supõe existir conflito negativo ao ressentir-se de "sucessivos declínios de competência" (fl. 18). Nessa hipótese, seria cabível a designação, em caráter provisório, de um dos juízos conflitantes, para as medidas urgentes (CPC/2015, art. 955). III - Veja-se que o Juízo federal de São Paulo, também se entendendo incompetente, encaminhou os autos a uma das varas comuns da Seção Judiciária de Sergipe, onde foram distribuídos à 3ª Vara Federal. Este juízo, por sua vez, inicialmente, determinou "a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 dias, acerca do interesse da tramitação deste feito neste Juízo" (fl. 209). Em seguida, atendendo a pleito da parte exequente, concedeu-lhe o prazo de 30 dias para que comprovasse ter suscitado conflito de competência. IV - Ressalte-se que o Juízo federal em Sergipe também determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do conflito que eventualmente fosse suscitado pelo exequente. Orientou ainda que, se não viesse a comprovação de que fora suscitado o conflito, fosse o município novamente intimado para se manifestar sobre o despacho anterior (fl. 209), ou seja, sobre seu interesse na tramitação naquele juízo. V - Como se vê, não há interesse para o pedido de suspensão do processo, porque suspenso ele já está, por determinação do Juízo federal em Sergipe. VI - De outro lado, até este momento, não se configurou conflito de competência a ser dirimido nesta Corte Superior. VII - O Juízo federal em São Paulo declinou da competência mas não devolveu os autos ao Distrito Federal, ou seja, não insistiu na competência do Juízo de origem, isso por entender que outro era o juízo competente, o de Sergipe. Este, até agora, não se disse incompetente e, em que pese tenha determinado a suspensão do processo, não está impedido tomar as medidas de urgência eventualmente necessárias. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 180.094/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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