- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE. ENUNCIADOS 580 E 581/STJ. RESTRIÇÃO DA GARANTIA. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MANTIDA CONTRA O COORBIGADO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados em geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional, não está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois essa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a competência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em reerguimento. Inteligência dos Enunciados 480 e 581/STJ. 2. No caso, o Juízo Suscitado consignou ser possível manter a execução individual contra coobrigado do devedor em recuperação, uma vez que a restrição dessa garantia não teria sido aprovada pelo credor. Desse modo, a manutenção do processo executório individual não usurpa a competência do Juizo Recuperacional, não havendo cogitar-se de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 183.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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