JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos. 2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução. 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 182.486/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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