- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE APLICADA. CONFERIDO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na dedicação a atividades criminosas, é necessário, além da quantidade de drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando meras ilações ou suposições. 2. Hipótese em que não foi empregada fundamentação válida para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto, além da quantidade de droga apreendida não se mostrar expressiva - 230 gramas de maconha -, foram indicados tanto na sentença quanto no acórdão apenas fundamentos genéricos para se concluir pela dedicação à atividade criminosa. Também deve ser afastada a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial de Paulo Barroso de Souza, reduzindo-lhe a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, e 200 dias-multa. Concessão do efeito extensivo ao corréu Anderson Gomes da Silva (art. 580 do CPP), cuja pena fica reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição, a cargo da execução. (AgRg no REsp n. 1.982.713/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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