- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 648/STJ. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois, trancar a ação penal por falta de justa causa após a condenação transitar em julgado implica desconstituir todo o material probatório utilizado para o juízo condenatório, reconhecendo que não existe elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente, o que não se admite na via eleita. Inteligência da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a alegação de inépcia da denúncia não foi suscitada e, tampouco, apreciada no acórdão de apelação impugnado, que reconheceu a viabilidade da acusação de maneira exaustiva. Assim, descabe à Corte Superior conhecer e julgar este mandamus, sob pena de indevida e vedada supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.093/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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