- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de sentença condenatória, confirmada em grau de apelação é impeditiva da análise de questões relativas à inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, posto que já superadas. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. In casu, sobreveio à interposição do presente agravo regimental, o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/7/2022, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus passa a consubstanciar pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.802/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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