- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "pelo principio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional" (RHC 40.514/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014.) 3. Quanto à ilicitude das provas, o julgado impugnado ressaltou a validade de todos os documentos "obtidos nos Estados Unidos via pedido de cooperação judiciária internacional com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos" (fl. 4014), obtidas validamente no país de origem. Tal entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, de forma exaustiva. Assim, desconstituir o entendimento da instância a quo demandaria reexame de fatos e provas incabível na via eleita. 4. Por fim, a alegada nulidade por inobservância do rito da Lei n. 11.719/2008 não foi suscitada e tampouco apreciada no julgamento da apelação pelo Tribunal Federal a quo, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar originariamente sobre a questão, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.037/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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