- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 30/08/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DECRETARAM A MEDIDA E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA POR ESTA CORTE. JURISDIÇÃO ESGOTADA. PRORROGAÇÕES POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA, QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESPECIFICADOS O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA E O LAPSO TEMPORAL ABRANGIDO PELA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A decisão que autorizou a interceptação telefônica, proferida em 17/04/2017, bem como aquelas decisões juntadas às fls. 99-100, 102, 104, 106, 108, 110 e 128 (que deferiram sucessivos pedidos de prorrogação e de inclusão de outros terminais telefônicos) já foram objeto de análise pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do AgRg no HC n. 469.880/SP. Desse modo, a prestação jurisdicional acerca da matéria em comento está esgotada, sendo descabida a reanálise do tema por este Tribunal, em novo julgamento. 2. As demais decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas, embora relativamente sucintas, estão, igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às fundamentações apresentadas nas decisões anteriores. Desse modo, considerando que esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da decisão que determinou a interceptação, bem como daquelas que deferiram a manutenção da medida, não se pode reconhecer a falta de fundamentação das posteriores. 3. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça encontra-se estabelecida no sentido de que, para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade. 4. O Magistrado de primeiro grau também fundamentou adequadamente a imprescindibilidade da quebra do sigilo das comunicações realizadas pelos endereços eletrônicos indicados no pedido ministerial para o prosseguimento das investigações, não se verificando qualquer vulneração a direito líquido e certo do Acusado. Também não se constata o constrangimento ilegal apontado pela Defesa em relação às decisões posteriores, que autorizaram as prorrogações da medida. 5. Do mesmo modo, a quebra dos sigilos bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada, já que o Juízo singular apontou a existência de diligências investigatórias prévias, pelas quais demonstrados indícios de participação dos Agentes nos crimes descritos no pedido ministerial, bem como ressaltou a necessidade das medidas para a apuração cabal de todos os fatos, tendo em vista, inclusive, o suposto envolvimento de agentes públicos, que ainda não haviam sido identificados. Outrossim, no pedido apresentado pelo Ministério Público, foi destacada a possibilidade de se esclarecer o destino dos recursos financeiros da organização criminosa e os reais beneficiários do esquema delituoso. 6. Não prospera a alegação defensiva de que a decisão que deferiu a busca e apreensão não está devidamente fundamentada. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, à luz do disposto no art. 240, § 1.º, alíneas e e h, do Código de Processo Penal, detalhou toda a empreitada criminosa (suposta fraude no chamamento público em que se sagrou vencedora a Organização Social denominada Vitale Saúde, que passou a gerir o Hospital Ouro Verde; utilização dessa entidade para o desvio de recursos públicos que deveriam ser empregados na prestação dos serviços de saúde), especificou a finalidade da medida e os objetos da diligência (apreensão de todo e qualquer bem ou documento que possa servir de prova dos crimes investigados), bem como indicou, de modo concreto, a suposta participação do Paciente na prática delituosa (o Investigado era Diretor Geral da Organização Social e possuía, em tese, pleno conhecimento das atividades criminosas, o que estaria evidenciado a partir das investigações já realizadas). Inexiste, portanto, o constrangimento ilegal apontado. 7. A alegação de que não foram especificados o tempo de duração da medida de interceptação telemática e o lapso temporal abrangido pela quebra dos sigilos bancários e fiscal não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, pela análise dos documentos juntados aos autos, não se constata ilegalidade flagrante no caso. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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