- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS, NERVOSISMO DO AGENTE, FLAGRANTE ANTERIOR DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E VISUALIZAÇÃO DA CORRÉ REFUGIANDO-SE NO INTERIOR DO IMÓVEL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO MANTIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS. 1. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas e na "atitude suspeita" do Acusado - "consistente em nervosismo e se esquivar dos policiais" (fl. 73) - na ocasião em que foi abordado na porta de sua casa portando apenas uma quantia em dinheiro (duzentos e cinquenta reais) e apresentou documento de identificação que posteriormente se verificou ser falso, além do fato de que os policiais viram a Corré KARINE correr para o interior do imóvel e, então, adentraram no local, já que o portão estava aberto. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 2. O Paciente foi abordado na porta de sua casa, em revista pessoal, e nada de ilícito foi encontrado consigo. Embora ele tenha apresentado documento de identificação falso aos policiais, tal falsidade somente foi descortinada após a entrada no domicílio, o que se extrai do depoimento do policial militar que atuou na ocorrência. 3. Mesmo que a falsidade houvesse sido constatada imediatamente, não há notícia de que o Paciente, uma vez abordado pela polícia, tenha fugido para o interior de sua casa, justificando eventual perseguição. Ainda assim, os policiais ingressaram no local "[c]om a finalidade de apurar na integralidade a denúncia de tráfico de drogas, que recaía no imóvel" (fl. 33) e, ato contínuo, abordaram os Corréus no momento em que tentavam esconder as drogas em uma mochila dentro do armário, sendo encontrados também documentos falsos em busca pessoal junto aos Corréus. 4. No julgamento do HC n. 663.055/MT, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, realizado em 22/3/2022, a Sexta Turma analisou circunstância semelhante àquela verificada nos presentes autos, em que havia um flagrante de crime de falsa identidade anterior à entrada no domicílio, concluindo-se pela nulidade das provas obtidas, seja pela ausência de fundadas razões para o ingresso na residência sem autorização judicial, seja pelo desvio de finalidade após o ingresso para captura do agente já surpreendido em flagrante delito. 5. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do Paciente. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação do Paciente pelo crime do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, já que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do Acusado. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida a condenação pelo crime de uso de documento falso. 7. Determinada a extensão dos efeitos da decisão aos Corréus, de ofício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, para absolver DIEGO OLIVEIRA DA SILVA e KARINE BUENO ARROIO das imputações relativas ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (HC n. 719.295/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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