- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU. 1. Nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, o ingresso forçado no local onde foram encontrados os entorpecentes não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que havia denúncia anônima sobre o delito, bem como em razão do comportamento do Corréu, que fugiu no momento da abordagem e dispensou no quintal da residência uma caixa de cigarros, no interior da qual foi localizada pequena quantidade de crack e R$ 116,70. Em busca realizada no imóvel, foram encontradas algumas porções de maconha. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Na hipótese, o entorpecente dispensado pelo outro Acusado no momento em que fugiu da abordagem foi encontrado pelos policiais no quintal do referido imóvel, ambiente já protegido pela garantia constitucional do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República. 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Paciente da imputação feita na Ação Penal n. 0019020-41.2019.8.16.0017. Extensão dos efeitos do julgado ao Corréu, que se encontra em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 680.830/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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