- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E DIRETRIZES PRECONIZADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 598.051/SP. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do voto vogal do Ministro TEORI ZAVASCKI. 2. Na hipótese em análise, as justificativas que lastrearam o ingresso dos policiais na residência do Paciente não se coadunam com a orientação desta Corte firmada sobre a matéria, pois a ação policial, apoiada apenas em denúncia anônima, não foi precedida de autorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento do genitor do Réu para a entrada na residência onde foram encontrados os entorpecentes. 3. Cumpre ressaltar que não há referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que a suposta autorização do pai do Acusado tenha sido confirmada em juízo. Aliás, não consta dos autos o seu depoimento, quer na fase policial quer em juízo, quando depuseram apenas dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante do Paciente. 4. Segundo a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 5. Ademais, não há, na espécie, registro de eventual investigação prévia apta a amparar concretamente o ingresso na residência, o que robustece a conclusão sobre a ilegalidade da invasão de domicílio. 6. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 0079.20.010.634-6. (HC n. 691.515/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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