- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No voto condutor do precedente em exame, o Relator salientou que, "embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida", a "proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 3. Na hipótese, os policiais abordaram o Paciente e outra pessoa, em via pública, ao argumento de que estavam no interior de um veículo sobre o qual havia uma bicicleta semelhante à que foi furtada dias antes. Durante a abordagem, o Acusado teria confessado a prática do crime de receptação e teria admitido o armazenamento de pequena quantidade de droga em sua residência. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, o ingresso na casa do Réu, sem a prévia autorização judicial, pois o contexto narrado não corrobora a conclusão de que no domicílio se praticava os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munições. 4. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na casa do Acusado após o seu prévio consentimento. Com efeito, consta do acórdão impugnado que o Réu, no interrogatório judicial, negou ter consentido com a busca domiciliar, o que enfraquece sobremaneira o apontado consentimento, que não foi demonstrado por meio de vídeo ou documento. 5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 579.050/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 6. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 5019850-87.2020.8.24.0008, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 704.332/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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