- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES PROFERIDAS NA 2ª INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO EVENTUAL NO INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 2. Omitindo-se a parte, nas suas razões de recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão oriundo do Tribunal de 2º grau, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico que ensejou o enunciado da Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte. 3. Eventual vício na colheita de depoimentos tomados na fase de investigação não é suficiente para contaminar ação penal, considerando que o inquérito policial é peça meramente informativa e inclusive dispensável na formação da opinio delicti. 4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito de tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o mínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a quantidade (492 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína), sobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação da matéria. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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