JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "Esta Corte, apreciando o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixou posicionamento segundo o qual a detração demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no RHC n. 142.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). 3. Hipótese em que a fixação do regime inicial semiaberto não decorreu do quantum de pena, fundamentando-se, concretamente, na asserção de que, "não bastasse o descumprimento das medidas protetivas conferidas à vítima, o acusado ateou fogo aos móveis do quarto da vítima, situação extremamente grave". 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.077.068/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
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