- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 11/11/2022
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 420/92 PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI N. 8.393/91. PLENA APLICABILIDADE DA IN/SRF N. 67/98. 1. O tipo de açúcar para o qual a agravante deu saída (açúcar cristal especial extra) não era tributado para o período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997 consoante o estabelecido na própria IN/SRF n. 67/98. De observar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da plena aplicação dos ditames da IN/SRF n. 67/98. Precedentes: EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22.11.2006; EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.6.2007; EDcl nos EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.2.2008. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.586.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.)
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