- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 420/92 PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI N. 8.393/91. 1. O recurso especial, muito embora tenha invocado a violação aos arts. 3º e 267, VI, do CPC, não enfrentou a legitimidade ativa do contribuinte, o que chama a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não houve prequestionamento da tese que gravita em torno da aplicação do art. 462, do CPC. Incidência, na espécie, do enunciado n. 282, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Em se tratando de matéria de direito que envolve a apreciação da sucessão de leis no tempo, não há que se falar em dilação probatória a obstar o enfrentamento do tema em sede de mandado de segurança. 4. A posição deste STJ resta consolidada no sentido de que, cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de cana, não se retorna ao regime anterior em que havia "tributação pela alíquota zero" (art. 10, da Lei n. 7.798/89), mas sim ao regime geral que permite ao Poder Executivo fixar as alíquotas que melhor representem o interesse nacional em razão da natureza extrafiscal do IPI, permanecendo vigente o Decreto nº 420/92, para além da vigência do art. 2º, da Lei n. 8.393/91. Precedente: EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22.11.2006. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.008.996/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.