- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AÇÚCAR DE CANA. ART. 42 DA LEI 9.532/1997. ART. 2º DO DECRETO 2.501/98. LEGALIDADE. BENEFÍCIO SOBRE AS EXPORTAÇÕES. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos sobre os quais a recorrente alega omissão. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que: (i) o art. 2º do Decreto 2.501/97, que estabelece o percentual do benefício fiscal, em nada inovou na órbita jurídica, limitando-se à execução do art. 42 da Lei nº 9.532/97; e (ii) não há direito ao aproveitamento do crédito presumido nas operações destinadas ao mercado externo, tendo em vista que as exportações de açúcar não sofrem a incidência de IPI, conforme exige a parte final do art. 42 da Lei nº 9.532/97. Precedentes: REsp 1.034.473/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2009; REsp 889.055/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.421.537/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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