- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 10/11/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO NA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de recurso especial visando a responsabilidade do Banco Central decorrente de omissão na fiscalização de empresa atuante no mercado financeiro, no ramos de consórcios. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença primeva, a qual afastou a responsabilidade subjetiva da autarquia pela ausência de culpa, entendendo que não houve omissão que fundamente a responsabilização do BACEN, pois a empresa sobre a qual deveria ter recaído a fiscalização não se constituía como instituição financeira, afastando-se, assim, da atuação fiscalizatória da Autarquia. Ademais, não consta dos autos que o Banco Central tenha sido formalmente comunicado acerca da atuação da referida empresa como administradora de consórcios, sendo certo que, após comunicada acerca da atuação do referido ente empresarial, a autarquia procedeu dentro dos limites legais de atuação. 3. Desse modo, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de forma a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência da responsabilidade do Bacen por omissão, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em recurso especial, conforme entendimento assentado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.472.040/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.)
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