- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP). PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DOSIMETRIA (ART. 302, CTB). PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE CONSTATEMENTE ENVOLVIDO EM CONFUSÕES E CAUSANDO PERTURBAÇÃO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE TRÂNSITO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A tese relativa ao pleito de nulidade da sentença pela condenação do crime descrito no art. 330, do Código Penal, em razão de julgamento extra petita, não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "o fato de o réu ter deliberadamente adentrado em uma rodovia sem parar aumentando muito as probabilidades de um acidente fatal, como foi o caso", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/4/2018). (AgRg no AREsp n. 1.793.922/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parciornik, DJe de 23/03/2021). IV - Quanto à valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente, verifico que a fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em ilegalidade, porquanto a justificativa dessa vetorial foi pelo fato do réu está constantemente envolvido em confusões e causando perturbação. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.845.072/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021); (AgRg no HC n. 678.655/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/12/2021). V - As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de trânsito, consignando que "[...] naquele horário (por volta de 01:h30 da madrugada), o socorro à vítima era muito mais difícil e somente ocorreu - a despeito da fuga do réu logo após o acidente, sem prestar nenhum socorro à vítima - porque a polícia já estava à procura do réu pelas redondezas, além de ser previsível que naquele local houvesse a passagem de veículos em velocidade, por tratar-se de rodovia movimentada. Mesmo assim, o réu decidiu entrar na pista sem parar causando a morte do ofendido". Nesse sentido: (AgRg no HC n. 613.704/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 23/11/2020); (HC n. 500.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/12/2019). VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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