- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA. RISCO DE PERECIMENTO OU DE DESVALORIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ALEGADO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO OU DESVALORIZAÇÃO DOS BENS. OBSTÁCULO DA SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL. ALEGADO PREJUÍZO PATRIMONIAL PELA VENDA DOS BENS EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. TESE DE ORIGEM LÍCITA DOS BENS OBJETO DO PLEITO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "[o] art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização." (AgRg no RMS n. 65.878/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021, sem grifos no original). 2. Admitida pelas instâncias locais o risco de perecimento e de deterioração dos bens apreendidos, não há se falar em violação ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte pela decisão ora agravada. 3. Decidir de modo contrário ao asseverado pelas instâncias de origem demanda, sem sombra de dúvida, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O alegado prejuízo patrimonial pela venda dos bens em hasta pública carece de comprovação idônea, não permitindo, assim, seu conhecimento por esta Corte Superior de Justiça. 5. A alegada origem lícita dos bens apreendidos vai de encontro ao asseverado pelas instâncias locais, demandando novo esmerilamento de fatos e provas para decidir em sentido contrário, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.551/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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