- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO E IRRELEVÂNCIA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INDICADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO NÃO SANADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. OFENSA À SUMULA N. 444 INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa deve ser feita na primeira oportunidade, caracterizando preclusão a arguição apenas em alegações finais. Precedentes. 1.1. No caso, não é possível contrariar a afirmativa da Corte originária de que ocorreu a preclusão e entender que o pedido de diligência fora feito antes de encerrada a instrução e, ainda, que foi chamado o feito à ordem, pois seria necessária a incursão das provas dos autos, o que não é permitido em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização de perícia, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos. 3. A arguição de não intimação da defesa em relação à chegada da carta precatória da cidade de Goiânia e publicação de edital que mencionava a recorrente para constituir novo patrocínio sequer foram sanadas pela Corte de origem, o que conduz à aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento. 3.1. Nas razões do recurso especial não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, de forma que não se permite o retorno dos autos à Corte Estadual para suprir eventual omissão cometida. 4. O TJ confirmou a autoria e materialidade delitivas do delito de peculato em desfavor da recorrente, não sendo possível a esta Corte adentrar no acervo fático-probatório dos autos em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior. 6. O juízo sentenciante exasperou a pena-base considerando a existência de antecedentes criminais de mesma natureza, além de outros delitos. Não se discutiu o trânsito em julgado ou não dos referenciais negativos, motivo pelo qual não cabe a esta Corte adentrar à questão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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