- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 04/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 04/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS EM DETRIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. De fato, a impetração do mandamus na origem, em detrimento do recurso cabível, para além de atrair o óbice da supressão de instância, consolida o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a escolha do meio processual adequado é compreendida pelo princípio da boa-fé processual, constituindo, sobretudo, responsabilidade da defesa técnica. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 749.425/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
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