- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINADOS DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS VINCULADOS À SEÇÕES DISTINTAS E TAMBÉM À MESMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. PARADIGMA QUE VERSOU SOBRE EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PARADIGMA QUE TRATOU SOBRE RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DA MATÉRIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA RELEVANTE. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1- Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em 17/09/2021 e atribuídos à Relatora em 28/09/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência na hipótese em que são apontados, como paradigmas, julgado de órgão fracionário da mesma Seção em que proferido o acórdão embargado e julgado de órgão fracionário de Seção distinta daquela em que proferido o acórdão embargado; (ii) se, sob a ótica dos paradigmas invocados e à luz do CPC/15, a decisão que extingue a habilitação de crédito em inventário é sentença impugnável por apelação ou é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 3- Se o embargante invocar, como paradigmas, julgado de órgão fracionário de diferente Seção e também julgado de órgão fracionário da mesma Seção que prolatou o acórdão embargado, caberá à Corte Especial proferir juízo negativo de admissibilidade dos embargos de divergência se ausentes seus requisitos, somente devendo ser cindido o julgamento na hipótese em que for admissível o pronunciamento de mérito da Seção a qual estão vinculados os órgãos fracionários que proferiram os acórdãos paradigma e embargado. Precedentes. 4- Não se conhecem dos embargos de divergência quando houver substancial ausência de similitude fática e jurídica entre as hipóteses examinadas nos acórdãos paradigma, que tratou da decisão extintiva de cumprimento de sentença, e embargado, que versou sobre decisão extintiva de incidente de habilitação de crédito em inventário, o que impede sejam analiticamente cotejados os referidos acórdãos e, consequentemente, inviabiliza o juízo positivo de admissibilidade dos embargos de divergência. 5- De igual modo, também não se conhecem dos embargos de divergência quando houver substancial ausência de similitude jurídica decorrente da modificação das leis em que se fundaram os acórdãos paradigma (CPC/73) e embargado (CPC/15), com nova disciplina legal acerca da recorribilidade das decisões proferidas no inventário, agravado pelo fato de que, na vigência da nova legislação processual, a jurisprudência da Corte se consolidou no mesmo sentido do acórdão embargado, consignando ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário por força do art. 1.015, parágrafo único. Incidência da Súmula 168/STJ. 6- Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.681.737/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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