- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A interposição de embargos de divergência somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique evidente a divergência entre os julgados confrontados. 2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.516.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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