JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA, IRMÃ E NETA DOS RECORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 490/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor da indenização. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada pai e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmã e para a avó é "condizente com as circunstâncias do fato, sobretudo, com a capacidade econômica das partes e com a extensão do dano, além de guardar equivalência com os valores fixados em julgados análogos". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o art. 944 do Código Civil não possui aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à utilização do salário mínimo da época do evento como base de cálculo das pensões vencidas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. Importa consignar, no entanto, que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o princípio fundamental firmado pela Súmula 490/STF, é o de propiciar o ressarcimento mais eficaz possível à vítima do ilícito civil, e não o de estabelecer regra imutável quanto ao salário mínimo que incidirá no cálculo das parcelas vencidas, de modo que deve ser assegurada a plena atualização, o que pode se dar pela determinação de que o salário mínimo a ser considerado é aquele vigente na data do evento danoso para as parcelas pretéritas, devidamente atualizadas, bem como o valor vigente à data da elaboração dos cálculos para as parcelas futuras. Precedentes: AgRg no Ag 1195520/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; REsp 46.416/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 161. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.242/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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