- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DA CBTU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando a revisão da complementação de aposentadoria - como ex-ferroviário admitido pela RFFSA e aposentado na CBTU -, nos mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal da CBTU em atividade, bem como indenização por danos morais. III. Consoante a compreensão firmada por esta Corte, "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (STJ, AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.945.324/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022; AgInt no REsp 1.525.286/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2022; AgInt no REsp 1.967.964/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2022; AgInt no AREsp 1.772.366/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022; AgInt no REsp 1.969.845/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2022; EDcl no REsp 1.966.796/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.791.657/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2020; AgInt no REsp 1.868.323/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no REsp 1.486.120/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no REsp 1.759.554/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.030/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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