JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DA CBTU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando a revisão da complementação de aposentadoria - como ex-ferroviário admitido pela RFFSA e aposentado na CBTU -, nos mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade. III. Consoante a compreensão firmada por esta Corte, "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (STJ, AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.969.845/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2022; EDcl no REsp 1.966.796/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.791.657/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2020; AgInt no REsp 1.868.323/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no REsp 1.486.120/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no REsp 1.759.554/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2019. IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.525.286/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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