- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULATIVO. DECISAÕ PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ABERTIRA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA DO PAGAMENTO FIXADO EM PRODUTOS. NULIDADE. 1. "Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo este o caso dos autos." (AgInt no AREsp n. 2.006.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. 3. A decisão proferida em antecipação da tutela está sujeita à modificação a qualquer tempo, de modo que, tendo sido a questão de mérito analisada posteriormente pelo Tribunal estadual em juízo exauriente, é patente o seu prequestionamento, considerando-se aberta a instância especial. 4. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, sendo nula a cláusula contratual que encarta tal previsão. 5. Dessa forma, se as CPR's foram expedidas como forma de garantir o pagamento do arrendamento, e sendo proibido fixar o pagamento em quantidade de produto ou seu equivalente em dinheiro, consequentemente tem-se que as CPR's também se tornam ilegais, numa relação de causa e efeito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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