JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. 1. Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento". 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário. 3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma, somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura de demanda com finalidade econômica. 4. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. 5. No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em 6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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